• 6 de setembro de 2024 16:36

Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro

O Sintrasefe – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – foi fundado em 26 de setembro de 1989. Entidade sindical representativa dos servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro, o Sintrasefe tem em sua base cerca de 250 mil servidores, dos quais 35 mil estão filiados, distribuídos em cerca de 60 órgãos públicos.

Jurídico: requerimento administrativo dos 28,86% é cilada

ByImprensaSintrasef

maio 24, 2023

É constante a divulgação de um modelo de requerimento administrativo solicitando a incorporação do reajuste de 28,86%. Essa minuta de requerimento consta que o servidor deve preencher com seus dados, solicitando a incorporação dos 28,86%, com base na Súmula 48 da AGU e Medida Provisória nº 1.704/98.

No entanto, a mencionada solicitação é uma cilada para os servidores. A Medida Provisória 1.704, datada de 30 de julho de 1998, estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, a vantagem de 28,86%, deduzidos os acréscimos percentuais decorrentes da aplicação da Lei no 8.627, de 1993.

Assim, desde julho de 1998, através da Medida Provisória nº 1.704, foram incorporadas as diferenças percentuais existentes que faltavam para integralizar os 28,86%.

Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, foram pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998 para quem assinou o referido documento. Os servidores que não assinaram o acordo para receber administrativamente conforme possibilitava a Medida Provisória 1.704, puderam continuar discutindo nos respectivos processos judiciais, para recebimento de forma correta.

No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 51, do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”.

Outrossim, sobre a Súmula 48, da Advocacia-Geral da União, foi alterada e passou a prever que “Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008- AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32”. Ou seja, é específica para fixar o início da correção monetária sobre cada diferença mensal e não trata da incorporação dos 28%.

Portanto, de acordo com a legislação, foram integralizadas as diferenças percentuais para completar os 28,86% dos servidores públicos, deixando de existir saldo a incorporar a tal título.

Ademais, encontra sob o manto da prescrição qualquer pretensão de pagamento administrativo e/ou para ajuizamento de novos processos judiciais sobre o assunto, pois ultrapassados mais de 5 (cinco) anos.

É evidente que os processos ajuizados anteriormente, caso ainda não pagos, continuam seu trâmite regular até efetivo pagamento judicial dos servidores/credores, sendo que postular administrativamente, nos termos do requerimento divulgado encontra-se prescrito para tal.

Ou seja, não há o que se falar em requerimento para solicitar a diferença dos 28,86%.

By ImprensaSintrasef

O Sintrasef – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro

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